Lei fixa diretrizes para valorização de profissionais da educação básica

 



Publicada no DOU desta quarta-feira, 17, a lei 14.817/24 estabelece regras gerais para a valorização dos profissionais da educação básica da rede pública. A matéria prevê planos de carreira, formação continuada e melhores condições de trabalho para professores, diretores, inspetores e técnicos escolares.


O texto foi apresentado há cinco anos pela então deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra.


Pela lei, as escolas públicas devem oferecer um plano de carreira que estimule o desempenho e o desenvolvimento desses profissionais em benefício da qualidade da educação escolar; uma formação continuada para a permanente atualização dos profissionais; e condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo.


Os planos de carreira previstos na norma devem assegurar uma remuneração digna que possibilite a integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola. Além disso, o ingresso na carreira deverá ocorrer exclusivamente por concurso de provas e títulos.


O texto ainda define a jornada semanal de trabalho de até 40 horas semanais, sendo que, para os professores que dão aulas, parte dessa jornada será reservada a estudos, planejamento e avaliação, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Já o período mínimo de experiência docente para que o profissional possa exercer outras funções de magistério será de dois anos.



Lei fixa diretrizes para valorização de profissionais da educação básica.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da lei:


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LEI Nº 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024


Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.


Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.


Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:


I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;


II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;


III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.


Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:


I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;


II - organização da carreira que considere:


a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;


b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;


c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;


III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:


a) titulação;


b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;


c) avaliação de desempenho profissional;


d) experiência profissional;


e) assiduidade;


IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;


V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;


VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:


a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;


b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;


VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;


VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:


a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;


b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;


IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;


X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;


XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:


I - remuneração condigna;


II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;


III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.


Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:


I - vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;


II - oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;


III - universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;


IV - coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;


V - valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;


VI - devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.


Art. 6º As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:


I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;


II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;


III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;


IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;


V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;


VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.


Art. 7º Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Silvio Luiz de Almeida


Camilo Sobreira de Santana


Presidente da República Federativa do Brasil



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