SINTE-PI GANHA AÇÃO DE PAGAMENTO DO AUMENTO SALARIAL CONTRA O ESTADO

A greve dos trabalhadores em educação completou no dia 10 de agosto, 64 dias de luta pela valorização profissional e o cumprimento do reajuste da categoria. Na manhã desta sexta-feira (10) o desembargador Dr. Joaquim Santana expediu decisão judicial favorável aos trabalhadores em educação. O texto diz que o governo do estado deve cumprir o Acordo Judicial firmado em 12 de março e publicado no Diário Oficial nº 110 de 16/06/2018, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A decisão diz ainda que os trabalhadores em educação devem retornar ao trabalho após o cumprimento da decisão pelo Estado, ou seja, o governador deve efetuar o pagamento o mais breve possível, e só então os servidores devem retornar aos seus postos de trabalho na capital e no interior. Veja a decisão abaixo:
 A presidente do Sinte-PI, professora Paulina Almeida, está se sentindo vitorioso e agradece a todos os trabalhadores em educação que se mantiveram firmes em busca pelo que é direito da categoria. “Quero agradecer a cada um dos que permaneceram firmes acreditando que a nossa luta seria vitoriosa. Parabéns a todos os trabalhadores em educação”, enfatizou Paulina.
O Acordo judicial firmado em 12/03/2018, traz os seguintes termos:
  • Art.1° Fica acordado o encaminhamento de Lei autorizando o reajuste do vencimento dos trabalhadores .em educação básica do Estado do Piauí ocupantes de cargos efetivo no mês de maio de 2018 nos seguintes índices: I – 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos; II — 3,15% (três inteiros e vinte e um centésimos por cento), para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo. Art. 2° Fica ainda acordado o reajuste do vencimento do para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo, no mês de setembro de 2018, o reajuste no percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco por cento). Art. 3° Os reajustes autorizados por esta Lei: I- estende-se aos inativos e aos pensionistas de profissionais do magistério público e do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente; II- não se estende ao vencimento dos professores contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei n° 5.309 de 17 de julho de 2003 e no Decreto n° 15.547 de 12 de março de 2014. Art. 4° As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos  profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais. Não serão descontados os dias parados, devendo haver a reposição das aulas relativas ao período respectivo.

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