SINTE-PI GANHA AÇÃO DE PAGAMENTO DO AUMENTO SALARIAL CONTRA O ESTADO

A greve dos trabalhadores em educação completou no dia 10 de agosto, 64 dias de luta pela valorização profissional e o cumprimento do reajuste da categoria. Na manhã desta sexta-feira (10) o desembargador Dr. Joaquim Santana expediu decisão judicial favorável aos trabalhadores em educação. O texto diz que o governo do estado deve cumprir o Acordo Judicial firmado em 12 de março e publicado no Diário Oficial nº 110 de 16/06/2018, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A decisão diz ainda que os trabalhadores em educação devem retornar ao trabalho após o cumprimento da decisão pelo Estado, ou seja, o governador deve efetuar o pagamento o mais breve possível, e só então os servidores devem retornar aos seus postos de trabalho na capital e no interior. Veja a decisão abaixo:
 A presidente do Sinte-PI, professora Paulina Almeida, está se sentindo vitorioso e agradece a todos os trabalhadores em educação que se mantiveram firmes em busca pelo que é direito da categoria. “Quero agradecer a cada um dos que permaneceram firmes acreditando que a nossa luta seria vitoriosa. Parabéns a todos os trabalhadores em educação”, enfatizou Paulina.
O Acordo judicial firmado em 12/03/2018, traz os seguintes termos:
  • Art.1° Fica acordado o encaminhamento de Lei autorizando o reajuste do vencimento dos trabalhadores .em educação básica do Estado do Piauí ocupantes de cargos efetivo no mês de maio de 2018 nos seguintes índices: I – 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos; II — 3,15% (três inteiros e vinte e um centésimos por cento), para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo. Art. 2° Fica ainda acordado o reajuste do vencimento do para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo, no mês de setembro de 2018, o reajuste no percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco por cento). Art. 3° Os reajustes autorizados por esta Lei: I- estende-se aos inativos e aos pensionistas de profissionais do magistério público e do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente; II- não se estende ao vencimento dos professores contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei n° 5.309 de 17 de julho de 2003 e no Decreto n° 15.547 de 12 de março de 2014. Art. 4° As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos  profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais. Não serão descontados os dias parados, devendo haver a reposição das aulas relativas ao período respectivo.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONFIRA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO DE NETOS NO IASPI

CONVOCAÇÃO DOS FILIADOS COM DOCUMENTAÇÃO PENDENTE JUNTO AO TRIBUNAL